JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011357-49.2013.5.18.0016

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

TST – Agravo 0011357-49.2013.5.18.0016, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO . TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E QUANTO AO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (interpretação do título executivo judicial quanto ao cálculo das diferenças salariais e quanto ao valor do auxílio-alimentação) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011357-49.2013.5.18.0016. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 17/08/2023.)
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