- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0000568-71.2020.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Órgão Especial, j. 07/08/2023, p. 17/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de indeferimento da concessão do Adicional de Qualificação, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região com fundamento em resolução interna e do CSJT . 2. Pretensão de efeitos retroativos financeiros que é incompatível com o mandado de segurança, que não pode ser manejado como "substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269 do STF), nem "produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF), em observância, também, ao § 4º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. 3. Todavia, em relação ao período posterior à impetração, diante da informação e comprovação pelo impetrante de que, embora já tenha apresentado o certificado de conclusão do curso, ainda não houve a implementação em folha, cumpre assegurar o direito a partir de 22/7/2020. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000568-71.2020.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2023. Juntado aos autos em 17/08/2023.)
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