JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000445-92.2018.5.17.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0000445-92.2018.5.17.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PASSIVO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como afastar o fundamento da v. decisão que se declarou incompetente para, em seara administrativa, proceder à execução dos valores devidos à servidora, em face de decisão condenatória proferida em Mandado de Segurança. Nos termos do art. 14, §4º da Lei 12.016/09 e em observância às Súmula 269 e 271 do e. STF, os efeitos financeiros da concessão da segurança não podem retroagir a período anterior à impetração do writ, incumbindo, portanto, à parte buscar os valores que entende devidos na via judicial própria, nos termos do art. 109, I, da CF/88 que atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas movidas contra a União. Recurso desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000445-92.2018.5.17.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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