- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0011036-68.2017.5.18.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. I. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional formou seu convencimento de que o imóvel constrito não está abrangido pela impenhorabilidade, considerando as constatações na diligência realizada por oficial de justiça em cumprimento a mandado de averiguação e demais elementos constantes dos autos . 2. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. II. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, concluiu que não ficou caracterizado o bem de família. 2. Para se alcançar a solução pretendida pela agravante seria necessário o revolvimentos dos fatos constantes da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula nº 126 desta Corte). 3. Não se constata ofensa a disposição da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011036-68.2017.5.18.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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