- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0048400-83.2006.5.01.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. O excerto transcrito consiste em uma única frase, incompleta, na qual o TRT afirma: " documentos hábeis a provar que o imóvel penhorado é o único do executado, tampouco que é, de fato, utilizado como moradia ". Não foram transcritos trechos relevantes do acórdão do TRT, especialmente aquele que registra que foram realizadas três diligências por oficiais de justiça, nas quais foi certificado que o executado não residia no local. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Ademais, para o TRT concluiu que o executado não residia no imóvel e não era seu único bem. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0048400-83.2006.5.01.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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