JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020638-48.2015.5.04.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0020638-48.2015.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO COM BANCO. PREMISSAS FÁTICAS NÃO TRANSCRITAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO APELO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em os trechos do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional e não foram impugnados no apelo. No que diz respeito à hipótese de conhecimento por divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte agravante também não cuidou de demonstrar a semelhança entre a decisão regional recorrida e as decisões paradigmas trazidas a confronto de teses, deixando de observar o artigo 896, § 8º, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020638-48.2015.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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