JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020275-55.2020.5.04.0123

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0020275-55.2020.5.04.0123, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e naSúmula nº 110do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. 2. Por essa razão, o pagamento dointervalo interjornadasuprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. 3. Na hipótese, vê-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020275-55.2020.5.04.0123. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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