- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101802-15.2016.5.01.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO . BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, II, III e IV da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO . Agravo de instrumento provido, para melhor exame de tese de contrariedade à OJ 355 do SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornada, já que os fatos geradores são distintos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101802-15.2016.5.01.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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