JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012585-67.2016.5.18.0141

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0012585-67.2016.5.18.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPRESA SÓCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade da agravante por ser sócia da empresa executada e beneficiária da prestação de serviços do reclamante e não por caracterizar grupo econômico. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal, o que não restou evidenciada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012585-67.2016.5.18.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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