- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-52.2021.5.09.0245, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. 1. De início, registre-se que a impugnação à multa imposta por ocasião do julgamento do agravo autoriza a interposição de embargos à SDI-1, configurando-se a exceção descrita no item "e" da Súmula nº 353 do TST. Anote-se, ainda, que, sendo a embargante beneficiária da justiça gratuita, o depósito do valor da multa não representa condição à interposição de outro recurso (CPC, art. 1.021, § 5º, parte final). 2. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada , condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. 3. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que a parte não logrou demonstrar a viabilidade do recurso trancado, não se afiguram presentes os requisitos pra a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1 . Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000167-52.2021.5.09.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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