- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-46.2015.5.02.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registra que não havia vícios a serem sanados no julgado quanto ao indeferimento de horas extras em decorrência do exercício do cargo de confiança. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se constata ofensa aos artigos mencionados. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Pela inespecificidade do aresto transcrito, também não há que se falar em conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que restou comprovado que o recorrente, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão, tendo em vista que " No âmbito de sua lotação, o reclamante não estava subordinado a ninguém, exercendo a condição de autoridade máxima ", bem como que " Os elementos constantes dos autos revelam que o reclamante tinha representação e padrão salarial diferenciado, enquadrando-se perfeitamente na exceção a que alude o inciso II do art. 62 da CLT " (pág. 284). Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento do reclamante dos ditames do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001514-46.2015.5.02.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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