JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011572-68.2019.5.15.0090

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011572-68.2019.5.15.0090, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Reclamada RUMO MALHA PAULISTA S.A., tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos, que corroboram a tese de que a ora Agravante se beneficiava da prestação de serviços da Reclamante. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Assim, ao considerar que a Agravante foi tomadora dos serviços da Reclamante e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 dessa Corte Superior. Vale ressaltar, ainda, que, no recurso de revista, nem sequer é negada a terceirização de serviços pela Demandada . II. No tocante àabrangênciada responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011572-68.2019.5.15.0090. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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