JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-61.2021.5.09.0124

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000113-61.2021.5.09.0124, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. REGIME CELETISTA. TEMA 922 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da competência para processar e julgar causas em que se discute controvérsia relativa à fase pré-contratual de seleção e admissão mediante concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, cujo deslinde se deu em 24/06/2020, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". III. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em que se discute controvérsia relacionada à fase pré-contratual de seleção em concurso público promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA ( validade do edital que estabelece o curso de formação como uma das etapas para a efetiva contratação do candidato e/ou previsão de que o período relativo ao curso de formação não caracteriza vínculo empregatício ). Logo, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF . IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000113-61.2021.5.09.0124. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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