JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-60.2021.5.09.0660

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-60.2021.5.09.0660, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO RE 960.429 (TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente ação, por meio da qual o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego durante o período destinado à realização de curso de formação previsto como etapa de concurso público, registrando que se trata de “ controvérsia relacionada à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a nulidade do certame ”. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 960.429 (Tema nº 992 de repercussão geral), fixou a tese de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". 3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 08/11/2021, não se tratando de hipótese abrangida pela modulação de efeitos. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF obsta o acolhimento da pretensão de reforma, impondo-se a confirmação da decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000174-60.2021.5.09.0660. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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