- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000913-36.2013.5.02.0322, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA. 2. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto ao tema 1) "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " não se constata ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; no tocante ao 2) "Grupo econômico. Requisitos para a configuração", o processamento do recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu inexistir provas suficientes para possibilitar o reconhecimento da existência de grupo econômico. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000913-36.2013.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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