- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000898-51.2015.5.06.0145, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, discute-se o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ademais, com relação ao pedido de indenização por danos morais, restou expresso na decisão agravada que “ havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual ”, sequer subsistindo interesse recursal da agravante, no particular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000898-51.2015.5.06.0145. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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