JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010606-27.2015.5.15.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010606-27.2015.5.15.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 58/DF, não afastou a incidência de juros da mora no período que antecede o ajuizamento da reclamação. Ao revés, o acórdão é claro quanto à aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ". Ao tratar especificamente do período pré-judicial, consignou que, além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. Assim, a decisão agravada, ao determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), que equivalem à TRD , e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a taxa SELIC, que engloba a correção e os juros de mora, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 3. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010606-27.2015.5.15.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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