JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010578-29.2019.5.18.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010578-29.2019.5.18.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RELAÇÃO COM EMPREGADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO. PORTEIRO DE EDIFÍCIOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da "inclusão das funções de faxineiro e porteiro de edifícios no cálculo para efeito de cota do número de aprendizes" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RELAÇÃO COM EMPREGADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO. PORTEIRO DE EDIFÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as funções de faxineiro e porteiro de edifícios, enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações, devem ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes, a teor dos artigos 428 e 429 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010578-29.2019.5.18.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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