- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011936-08.2017.5.15.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.437/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I . Divisando que o tema "ação civil pública - contrato de aprendizagem - empresa de vigilância e segurança - base de cálculo do número de aprendizes - obrigação de fazer" oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 429 da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema "ação civil pública - contrato de aprendizagem - empresa de vigilância e segurança - base de cálculo do número de aprendizes - obrigação de fazer" oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante, ou sejam de observância obrigatória. No caso, o acordão recorrido diverge da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que atrai a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista. II. O Tribunal Regional entendeu que os pré-requisitos legais para o exercício da função de vigilância a torna incompatível com o contrato de aprendizagem, afastando a aplicação do art. 429 da CLT . III. Esta Corte Superior tem firme posicionamento em sentido oposto, entendendo pela possibilidade da inclusão da função de vigilante no computo da base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, devendo ser efetivados em tal condição trabalhadores com idade compreendida entre 21 e 24 anos. IV. Assim, estando o acordão regional em desconformidade com a jurisprudencial pacificada desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011936-08.2017.5.15.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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