JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000719-65.2019.5.05.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000719-65.2019.5.05.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 440 DO TST. Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. No caso concreto, o acórdão regional está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 440 desta Corte segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. Isso porque o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da suspensão do contrato de trabalho, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. Mesmo que se alegue incontroverso nos autos que a doença que ensejou a aposentadoria por invalidez do reclamante não tenha sido decorrente de acidente de trabalho, esse fato por si só, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 440 deste Tribunal, que tem como fundamento nuclear - do direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica - a suspensão do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-65.2019.5.05.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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