JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000458-40.2018.5.05.0222

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0000458-40.2018.5.05.0222, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE . SÚMULA N.º 440 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal "a quo", ao manter o restabelecimento do plano de saúde do autor, aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n° 440. 2. Julgada a questão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando, como corolário, o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000458-40.2018.5.05.0222. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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