JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000008-50.2018.5.13.0004

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000008-50.2018.5.13.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A Corte de origem acatou a preliminar de incompetência, decidindo pela legalidade da transmudação automática do regime celetista para estatutário por meio de lei, ainda que se trate de servidor não estável, contratado que foi dentro dos cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia admissão em concurso público. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte, que se orienta no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável. Assim, mesmo comprovada a existência de norma que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo competente esta Justiça Especializada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000008-50.2018.5.13.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pe…

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