JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001628-92.2013.5.03.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0001628-92.2013.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SÚMULA 128, III, DO TST. DESERÇÃO. A embargante insurge-se contra a deserção de seu apelo e sustenta a necessidade de análise do mérito recursal. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (ou multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC), vigente à época de interposição do apelo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001628-92.2013.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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