- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0001577-54.2010.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 4 REMUNERAÇÕES ADICIONAIS POR ANO (PERFAZENDO 17 REMUNERAÇÕES ANUAIS). SÚMULA 294 DO TST. No caso, não foi demonstrada a alegada ausência de fundamentação para aplicar a prescrição parcial (Súmula 294 do TST). Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001577-54.2010.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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