JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0209400-76.2005.5.02.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0209400-76.2005.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, foi consignado na decisão ora embargada que, no acórdão regional, consta que foi a adesão ao PAT, em 1991, que retirou o caráter salarial da verba em exame. Na decisão recorrida, não se extrai qualquer informação no sentido de que foi conferida a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação mediante norma coletiva desde 1987, bem como não houve oposição dos necessários embargos declaratórios pela reclamada objetivando o prequestionamento da aludida questão fático-probatória, estando precluso o debate (Súmula 297 do TST) . Denota-se, ainda, que, nas contrarrazões ao recurso de revista, a reclamada não apresentou tese a respeito da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva desde 1987. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973(OU multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC), vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0209400-76.2005.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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