JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001234-40.2017.5.05.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001234-40.2017.5.05.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, nos termos doart.282, § 2º, do CPC. Fica prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO No caso concreto é fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1987. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que na sentença a natureza indenizatória da parcela foi reconhecida sob o fundamento de que mesmo antes da adesão ao PAT em 1992 as normas coletivas já previam a natureza indenizatória, ou seja, a parcela sempre foi paga na vigência de normas coletivas que afastaram a natureza salarial. Em nenhum momento a Corte regional negou os fatos narrados na sentença, na medida em que o debate no segundo grau de jurisdição não tratava da prova dos fatos, mas do enquadramento jurídico dos fatos. Partindo dos fatos narrados na sentença (transcritos no e não negados no acórdão recorrido), o TRT assentou a tese jurídica de que as normas coletivas não poderiam prever a natureza indenizatória de uma parcela paga com habitualidade. Porém, a jurisprudência do TST é no sentido de que a norma coletiva que atribui natureza indenizatória aos auxílios alimentação e cesta-alimentação é válida para os trabalhadores admitidos após a sua vigência, caso dos autos. A OJ nº 413 da SBDI-1 do TST trata do caso do empregado que recebe a parcela com natureza salarial antes de norma coletiva que venha a prever a natureza indenizatória - esse não é o caso dos autos. E a Súmula nº 241 do TST, que reconhece a natureza salarial do auxílio-alimentação, não trata da hipótese de norma coletiva, mas de normas contratuais. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nosembargosdedeclaraçãonão foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuitoprotelatóriono caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada "). Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuitoprotelatóriodo reclamado, visto que buscou sanar suposta omissão no julgado quanto a questão fática relativa à percepção do auxílio alimentação com natureza salarial pelo reclamante, que a seu ver, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Com efeito, a matéria se revela complexa, especialmente se considerada a maneira como foi delimitada pelo Regional. Em tais circunstâncias não se identifica o caráterprotelatóriodos embargos de declaração, mas o intuito da parte em obter esclarecimento e prequestionamento acerca de questão fática, no exercício regular do seu direito de recorrer, motivo pelo qual não incide a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001234-40.2017.5.05.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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