TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011009-56.2019.5.03.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TAMBÉM HOUVE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT COM LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANDO O SOBRELABOR EXCEDER A 10 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa da revogação do art. 384 da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, trata-se, também, de insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalodo art.384da CLT aos dias em que o labor extraordinário superou 10 minutos. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte. Circunstância apta a demonstrar, também, o indicador de transcendênciapolítica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TAMBÉM HOUVE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT COM LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANDO O SOBRELABOR EXCEDER A 10 MINUTOS DIÁRIOS. É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (introduzida pela Lei 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, trata-se, também, de insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual foi limitado o deferimento do intervalointrajornada aos dias em que o labor extraordinário superou 10 minutos. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte. Circunstância apta a demonstrar, também, o indicador de transcendênciapolítica , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT . É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TAMBÉM HOUVE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT COM LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANDO O SOBRELABOR EXCEDER A 10 MINUTOS DIÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". In casu , a Corte Regional decidiu no sentido de que: " Conforme pacificado pela Súmula 39 deste Regional, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, de forma que tem plena aplicabilidade no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, que o revogou. De todo modo, por questão de razoabilidade, a sua observância somente é devida quando o sobrelabor exceder a 10 minutos diários, por aplicação analógica do disposto no art. 58, § 1º, da CLT ". Assim o TRT aplicou a legislação anterior à reforma trabalhista ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017 e, ao trecho contratual a partir de 11/11/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, para indeferir o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, já que foi revogado pela reforma trabalhista. Vê-se que o fundamento adotado pelo Regional, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, a fim de acrescer à condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT referente ao período contratual anterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de pedido de intervalo da mulher, previsto no artigo 384 da CLT, ou seja, afeto ao direito material, deve ser aplicada a legislação vigente à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial a revogação do art. 384 da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. Por fim, como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 10 minutos, também afrontou o art. 5º, XXXVI, da CF. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 23/11/2015 A 12/06/2019). JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de discussão acerca da concessão parcial do intervalo intrajornada implicar o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 12/06/2019. Também se discute nos autos a possibilidade da observância analógica à tolerância estabelecida pelo art. 58, § 1º, da CLT, tendo o Regional entendido que o intervalo majorado somente deve ser considerado quando a extrapolação exceder os 10 minutos diários. O TRT aplicou a legislação anterior à reforma trabalhista ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017 e, ao trecho contratual a partir de 11/11/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, para considerar indenizatória a natureza do pagamento do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, bem como que o pagamento deve se restringir à indenização do período suprimido, já que foi alterado pela reforma trabalhista, bem como, em observância analógica à tolerância estabelecida pelo art. 58, § 1º, da CLT, o Regional entendeu que o intervalo majorado somente deve ser considerado quando a extrapolação exceder os 10 minutos diários. Verifica-se que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. Em prosseguimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512 (DEJT de 10/5/2019), que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo intrajornada "de 01h00 extra com adicional legal de 50%, por dia em que for apurada a extrapolação do módulo diário de 6 horas em mais de 10 minutos, no período entre a admissão e 10.11.2017, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como, indenização de 40 minutos com adicional de 50%, entre 11.11.2017 e a dispensa, também por dia em que for apurada a extrapolação do módulo diário de 6 horas em mais de 10 minutos". Logo, a decisão não se encontra no limite de 5 minutos fixado no mencionado incidente de recurso de revista repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011009-56.2019.5.03.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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