- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010211-55.2020.5.03.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, §4º, DA CLT). INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, §4º, DA CLT). INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não se poderia aplicar a disciplina trazida com a reforma trabalhista em razão de que o empregado tem direito adquirido ao regramento vigente por ocasião do início do contrato de trabalho. Aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ANTES E DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, §4º, DA CLT). INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. AFRONTA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Trata-se de contrato de trabalho mantido em vigor antes e após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT também para o período posterior à reforma trabalhista, sob o fundamento de que o empregado tem direito adquirido ao regramento vigente por ocasião do início do contrato de trabalho. 3. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista") tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após sua vigência. 4. Assim, a condenação ao art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada da vigência da Lei 13.467/2017, e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ter aplicação a partir da vigência de referida lei, limitando-se a condenação ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 5. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010211-55.2020.5.03.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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