- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020994-11.2018.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADEDO ARTIGO 19 DOADCT.SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, ao julgar válida a transmudação e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, não emitiu tese a respeito da estabilidade dos reclamantes nos termos do art. 19 do ADCT. Ressalte-se que sequer há registro no acórdão regional das datas de admissão, e os recorrentes não buscaram sanar essa omissão por meio de embargos declaratórios. Importante registrar que o Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público, quando o empregado estiver estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Em conformidade com esta decisão, a jurisprudência se sedimentou no sentido de haver conversão de regime jurídico, se a admissão do empregado dista mais de cinco anos da data de promulgação da CRFB. Logo, para averiguar a possibilidade de transmudação de regimes, é necessário saber a data de admissão do servidor. Ante o exposto, resta evidente que a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020994-11.2018.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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