JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011016-43.2018.5.18.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011016-43.2018.5.18.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de situação em que o trabalhador foi admitido em 14/04/1976, antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, a reclamada instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. O Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT/CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. Todavia, no caso dos autos, o pedido do autor refere-se ao FGTS no tocante ao período posterior à transmudação do regime que ocorreu em dezembro de 1990. Diante disso, o entendimento do acórdão regional tocante à incompetência material desta justiça especializada está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a comprometer inclusive a análise da transcendência política do recurso da revista. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011016-43.2018.5.18.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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