JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001040-02.2010.5.03.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001040-02.2010.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACORDOS COLETIVOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. As alegações da reclamada não têm como prosperar, ainda mais tendo em vista que, conforme decidido anteriormente, foi afastada a incidência das normas coletivas da empresa tomadora de serviços. Mantida a decisão. Recurso de revista não conhecido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Tendo em vista a decisão proferida no recurso de revista da empresa prestadora de serviços, que reconheceu a licitude de terceirização, portanto, negado vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços, bem como também tendo sido afastado o direito de incidência das normas coletivas da empresa em questão, as questões em epígrafe perderam objeto recursal, não sendo necessário emitir juízo de retratação. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001040-02.2010.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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