JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-42.2012.5.03.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-42.2012.5.03.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE .Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA 2ª RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 331, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 07/4/2021). SOLIDARIEDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS DA TELEMAR. TÍQUETE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS DA TELEMAR. CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS. BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS DA TELEMAR. TÍQUETE-REFEIÇÃO. PLR. Os temas em epígrafe ensejam juízo de retratação, conforme corolário da decisão, pois referidas matérias guardam correlação com a matéria objeto de juízo de retratação e os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. IV - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALUGUEL DE VEÍCULO MAIS INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DE VEÍCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. ENTREGA DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM . GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESGASTE DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. V - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. MULTA DIÁRIA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000637-42.2012.5.03.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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