JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010643-86.2017.5.18.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010643-86.2017.5.18.0101, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A c. e. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 90, I, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere. Concluiu ser inválida a cláusula coletiva mediante a qual se eximiu a empregadora do pagamento das horas de trajeto. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010643-86.2017.5.18.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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