- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0010242-47.2022.5.15.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permitiu à Corte local concluir pela ausência de caracterização do dano moral, em especial ante o confronto do depoimento das partes e documentos anexados, uma vez assentado que não se deu coleta oral. A v. decisão é explícita ao consignar que " Não há prova nos autos de que a reclamante foi impedida de comparecer à consulta médica, notadamente no dia 01/07/2020, e que o labor na reclamada impediu-a de iniciar o tratamento médico adequado à sua gestação de alto risco ou ainda que o labor expunha a demandante ao risco ." Não se visualiza a pretensa violação aos arts. 818, da CLT e 373, do CPC/2015, notadamente porque o caso concreto não foi decidido pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010242-47.2022.5.15.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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