JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010790-55.2020.5.03.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010790-55.2020.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente testemunhal e pericial, que a reclamante sofreu dano moral durante as atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive no período gestacional, motivo pelo qual majorou o valor da indenização. Consignou que o trabalho executado pela reclamante envolvia recebimento de peças, posicionamento em bancada, o que, evidentemente, exigiam esforços físicos e, portanto, impondo-se períodos de descanso e posições ergométricas adequadas, o que não era observado pela reclamada. Frisou que a empresa "não fornecia sequer uma cadeira para a trabalhadora, nem mesmo no período em que era gestante, tendo que carregar peso, se constituindo em risco para a gravidez, como no caso, em que a reclamante teve um sangramento, expondo-a a constrangimento e ao risco à sua saúde e ao do(a) filho(a)". Registrou que, quanto aos demais fatos narrados na inicial, "a testemunha Wenderson afirmou ter presenciado a depoente sofrendo tratamentos desrespeitosos por parte dos seus superiores, que colocavam apelidos e faziam brincadeiras de mau gosto, quando falavam da roupa íntima da reclamante e tentavam olhar a sua cor". A Corte Regional consignou, ainda, que o depoimento da testemunha Wenderson foi firme e convincente, por ter presenciado os fatos relatados, sendo de difícil desoneração, ressaltando que as testemunhas trazidas pela reclamada, tinham sido supervisores hierárquicos da autora, e uma delas foi apontada como um dos assediadores, o que retira a credibilidade dos depoimentos. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que não ocorreu dano moral. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença majorando o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, em razão do dano moral sofrido pela reclamante, inclusive em seu período gestacional, durante as atividades desenvolvidas na empresa. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010790-55.2020.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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