JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101031-59.2017.5.01.0246

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0101031-59.2017.5.01.0246, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Observa-se, que, o e. Regional consignou que " a alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela reclamada". De fato, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, tendo em vista que a agravante não comprovou, de forma indubitável, a sua miserabilidade jurídica e a impossibilidade arcar com as despesas processuais, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a demandada foi condenada em parcelas que ela própria admite não ter adimplido na íntegra. A Corte local ressaltou que " o fato de o acordo extrajudicial prever a quitação quanto a todas as verbas, inclusive a multa do artigo 477 da CLT não significa que, sendo agora a reclamada a pagar tais verbas, ante o descumprimento do acordo, haverá ' bis in idem' . Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o MM. Juízo de origem "expressamente determinou a dedução dos valores já pagos pela reclamada" , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar a configuração de "bis in idem" , e, nesse passo, entender indevido o pagamento das verbas descritas em acordo extrajudicial não adimplido pela agravante. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a multa do art. 467 CLT é aplicável à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101031-59.2017.5.01.0246. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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