JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001476-14.2018.5.02.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 1001476-14.2018.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a prescrição aplicável ao caso era a total, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte. Com efeito, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, deste modo, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista do reclamante e, afastando a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao e. TRT para que prossiga no exame das demais questões veiculadas no recurso ordinário, como de direito. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001476-14.2018.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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