JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000284-77.2022.5.06.0411

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000284-77.2022.5.06.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional afastou a validade do sistema compensatório de jornada adotado, sob o fundamento de que restou inobservada a convenção coletiva de trabalho vigente, cuja cláusula 24ª determina que, excetuada a compensação intrassemanal, " não se admite o banco de horas senão "mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o sindicato profissional" ". Nesse contexto, assentada a premissa fática de que não houve prova do pacto coletivo exigido pela CCT, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consolidada no item II da Súmula n° 85 do TST, segundo o qual " O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo de houver norma coletiva em sentido contrário ". Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n° 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000284-77.2022.5.06.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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