- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011500-11.2016.5.03.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. PROTETORES AURICULARES NÃO GARANTEM A ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade, decorrente do agente ruído, ocorreu em face da constatação de que o equipamento de proteção individual era suficiente para elidir o agente insalubre, restando demonstrada possível contrariedade à jurisprudência do STF e à Súmula 289 do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em face da conclusão pericial no sentido de que " ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos capazes de elidir a ação do agente supracitado ", ressaltando que " não houve a demonstração de qualquer irregularidade, ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos. ". 2. Diante da comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, não subsiste o direito ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula 80 do TST. 3. Acresça-se que a conclusão regional, respaldada no acervo fático probatório, não se altera diante do julgamento do ARE 664.335/SC proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas discute o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. As questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, partem de legislações específicas e se submetem a esferas jurisdicionais diversas. Nesse sentido, não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial, sobretudo porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. 4. Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 80 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011500-11.2016.5.03.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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