JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-61.2022.5.15.0136

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011550-61.2022.5.15.0136, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. PROTETORES AURICULARES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, em especial da prova pericial, registrou que “ foi determinada a realização de exame pericial no local de trabalho e o perito concluiu que o autor foi exposto a nível de ruído acima dos limites de tolerância sem proteção adequada nos períodos de 13.9.2017 (período imprescrito) a 1.1.2019 e de 3.02.2021 a 30.4.2021, nos quais não ficou comprovado que utilizou equipamentos de proteção individual para atenuar a exposição ao agente insalubre, o que caracterizou insalubridade em grau médio ”. Consignou que “ o perito observou que os protetores auriculares utilizados pelo reclamado atenuaram os efeitos do agente insalubre durante os períodos que não foram objeto da condenação. O perito analisou o certificado de aprovação desses protetores auriculares, sua validade e sua vida útil, bem como o nível de atenuação do ruído. Além disso, o perito considerou as datas em que os protetores foram entregues, daí porque delimitou os períodos em que o autor laborou em ambiente insalubre, sem utilização de EPI's ”. Anotou que “ não foram produzidas provas no processo que pudessem infirmar a conclusão do perito ”. Manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos de 13/9/2017 a 01/01/2019 e de 03/02/2021 a 30/04/2023. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. O artigo 191, II, da CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011550-61.2022.5.15.0136. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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