- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010212-28.2020.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da empresa para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, impõe-se a reforma da decisão agravada, por possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 14 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015. 3. No caso presente, o Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos, tendo em vista que registrou expressamente que os valores conferidos às pretensões foram apurados de forma estimada. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao quantum estimado , incorreu em ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010212-28.2020.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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