- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0011822-27.2016.5.09.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que " A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 05/02/1998 (7fa13d3), evidenciando o grande lapso até o ajuizamento da presente em 21/07/2016 ." Registrou que " Na decisão recorrida, o Juízo a quo extinguiu a pretensão executiva em razão da prescrição, com esteio no disposto no art. 150 do Código Civil e na Súmula 150 do STF, porquanto o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/02/1998 e a presente ação foi ajuizada após o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .". Acrescentou, fundamentos lançados no voto divergente acolhido, no sentido de que a execução se limitava aos servidores com representação naqueles autos, sendo que os requerimentos apresentados por meio de novas ações, como a presente, " ainda que também decorram de ato autorizado pelo juízo nos autos n. 26797-1992-014-09-00-6, restam totalmente incompatíveis com a conduta anteriormente adotada, sobretudo na própria fase de liquidação do julgado, esbarrando não só na preclusão em seus aspectos lógico e temporal, como nos princípios da boa fé processual, da duração razoável do processo e da própria disponibilidade da execução .". Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 .". Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 21/07/2016, quando transcorridos mais de dezoito anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima (05/02/1998), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual com base em coisa julgada coletiva. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011822-27.2016.5.09.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.