- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0100565-80.2020.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. 1 - A questão trata da controvérsia acerca do prazo prescricional de execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública). 2- O TRT, ao aplicar a Súmula 150 do STF, declarou a prescrição bienal da pretensão executória, considerando ultrapassados dois anos entre a data de ajuizamento da execução individual, 15.06.2020, e a data do trânsito em julgado da ação civil pública, 19/04/2017. 3 - Em 19/05/2017, data anterior à execução individual, deu-se início à execução coletiva que foi extinta pelo juízo a quo , em 20/06/2018, ao determinar a distribuição individual, sob o fundamento da dificuldade de liquidação. 4 - Em sede de decisão monocrática, o TST reconheceu a transcendência jurídica do recurso de revista do exequente, sendo provido o agravo de instrumento e o recurso de revista deste. 5 - Diante do mencionado provimento, a executada agravante aponta violação ao art. 5º, XXXVI e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja declarada a prescrição bienal ao invés da prescrição quinquenal. 6 - Acerca do marco prescricional da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 7 - No caso concreto, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e sob esse enfoque a SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 8 - Ademais, o STJ firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. 9 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 10 - Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, fica afastada a prescrição bienal da pretensão executiva. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100565-80.2020.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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