- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Ação Rescisória 1001256-38.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 37, X, DA CF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista pela Turma do TST, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 3. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04/2019, o STF fixou a seguinte tese: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante ". 4. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, à empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em atos normativos infralegais, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput , da Constituição da República. 5. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 6. Portanto, o julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, fundado em interpretação de atos normativos reputada incompatível com a Constituição Federal, em controle difuso de constitucionalidade (ARE 1.057.577), deve ser rescindido por afronta ao art. 37, X, da CF. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001256-38.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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