- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Ação Rescisória 0006174-51.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Ação rescisória, calcada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista por Turma do TST, no qual deferidas diferenças salariais à ora Ré. 2. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante" . 3. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão, à empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição da República. 4. Esta Corte já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 5. Sendo assim, uma vez deferidas, na decisão rescindenda, diferenças salariais à Reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, por isonomia, com base nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), resta configurada a violação do art. 37, X, da CF, consoante decisão paradigma vinculante proferida pelo STF no ARE 1.057.577/SP, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 535, § 8º, do CPC. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006174-51.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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