- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0103900-67.2006.5.01.0282, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE DE VOTOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE . PROVIMENTO. I. No caso dos autos , a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, diante da improcedência do apelo à unanimidade de votos. O aresto carreado, por sua vez, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou a tese de que " a mera interposição de agravo (...) contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime " , sendo necessária a evidência, em decisão fundamentada, de que sua interposição tenha ocorrido de forma protelatória. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. O julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103900-67.2006.5.01.0282. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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