- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-62.2018.5.08.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "adicional de distribuição e/ou coleta externa - acidente de trabalho - empregado reabilitado - supressão" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO REABILITADO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que já recebia o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e foi reabilitado em função interna, após acidente de trabalho ou doença ocupacional, faz jus à manutenção do referido adicional, em face do direito à irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição da República. II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante, reabilitada para função interna após ter sofrido acidente de trabalho, não preenche os requisitos para o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), haja vista que tal adicional é devido exclusivamente aos empregados que exercem atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. III . Ao assim decidir, o Colegiado a quo incorreu em ofensa ao direito à irredutibilidade salarial, assegurado no art. 7º, VI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista da parte reclamante para julgar procedente a reclamação trabalhista, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência, julga-se prejudicada a análise do recurso de revista interposto pela parte reclamada no qual se busca a condenação do autor em honorários advocatícios. II. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000460-62.2018.5.08.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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