- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-55.2019.5.06.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADO REABILITADO PARA FUNÇÕES INTERNAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADO REABILITADO PARA FUNÇÕES INTERNAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ECT. EMPREGADO REABILITADO PARA FUNÇÕES INTERNAS EM RAZÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC SUPRIMIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi afastado da função de carteiro em razão de acidente de trabalho e, após reabilitação profissional, teve o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC suprimido. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento do referido adicional deve ser mantido ao empregado que foi readaptado para funções internas em razão de acidente do trabalho, uma vez que o trabalhador não pode ter prejuízo em sua remuneração por uma readaptação a que não deu causa, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7.º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000988-55.2019.5.06.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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