- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Recurso de Revista 1001952-26.2016.5.02.0205, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura óbice ao direito relativo à indenização decorrente do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001952-26.2016.5.02.0205. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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