- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos 1000830-03.2020.5.02.0313, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - FÉRIAS EM DOBRO - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART.137 DA CLT - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Contra decisão da 4ª Turma do TST, a qual, reconhecendo a transcendência política da controvérsia em torno da condenação ao pagamento em dobro pela remuneração de férias pela quitação fora do prazo e a jurisprudência sedimentada do STF na ADPF 501, reformou a decisão monocrática a fim de excluir da condenação o pagamento da dobra de férias acrescidas do terço constitucional, a Reclamante opôs embargos declaratórios, sustentando, sob a pecha de omissão, a necessidade de manifestação acerca da condenação remanescente . 2. O acórdão da 4ª Turma , ora embargado , deu provimento ao agravo do Município Reclamado para excluir da condenação apenas o pagamento referente à dobra das férias, acrescida do terço constitucional, deferida pelas instâncias ordinárias em razão do pagamento da remuneração de férias feita a destempo, com base na Súmula 450 do TST, remanescendo , contudo, a condenação quanto às diferenças no cálculo do abono pecuniário e terço constitucional, decorrentes da integração das horas extras e do adicional noturno, bem como quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Reclamante . 3. Nesses termos, é de se acolher os embargos declaratórios da Reclamante, sem efeito modificativo, apenas para prestar. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000830-03.2020.5.02.0313. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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